INSTITUCIONAL
ESTATUTO
QUALIDADE
GESTÃO
SÍNTESE DOS CURRÍCULOS
DADOS CADASTRAIS
BENEFÍCIOS
AMBULATÓRIO/CLÍNICAS
DOCUMENTAÇÃO
PROCESSO DE INGRESSO
PERGUNTAS FREQÜENTES
CADASTRO DE CURRÍCULO
VISITA TÉCNICA
INSTRUÇÕES P/ CONVÊNIOS
MODELOS DE FORMULÁRIOS
FALE CONOSCO
 
ANS

Estatuto da
Cooperativa dos Fisioterapeutas da Bahia
UNIFISIO

CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - SEDE - FORO - ÁREA - PRAZO E ANO SOCIAL

Art. 1º - A Cooperativa dos Fisioterapeutas da Bahia, também denominada pelo nome fantasia de UNIFISIO, rege-se pelo presente Estatuto e pelas disposições legais em vigor, tendo:

a) Sede e administração em Salvador, Estado da Bahia, na avenida Professor Magalhaes Neto, 1541, bloco A, sala 1008 e 1009, Pituba, CEP 41810-011;
b) Foro Jurídico na Comarca de Salvador;
c) Área de atuação para efeito de admissão de cooperados circunscrita ao Estado da Bahia;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social coincidindo com o ano civil.

CAPÍTULO II
OBJETIVOS

Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a prestação de serviços fisioterapêuticos, através de estrutura própria ou de contratos firmados com orgãos públicos municipais, estaduais, federais, além de fundações, autarquias, caixas de assistência e entidades particulares a serem executados por seus cooperados, coletiva ou individualmente.

§ 1º - Como atos integrantes de seu objetivo, poderá a Cooperativa, mediante deliberação do Conselho de Administração:

a) proceder a estudos e pesquisas relativos as áreas da fisioterapia;
b) promover o aprimoramento de seus cooperados através da realização de cursos, seminários, residência, congressos, viagens de estudos, debates, concursos e outros empreendimentos culturais;
c) instalar, quando conveniente, ambulatórios, consultórios, centros de pesquisas e outros estabelecimentos especializados para utilização por seus cooperados.

§ 2º - Promoverá, ainda, a educação cooperativista dos cooperados e participará de campanhas cooperativistas e de modernização de suas técnicas.

Art. 3º - As operações da cooperativa serão efetivadas sem qualquer intuito lucrativo.

CAPÍTULO III
COOPERADOS

Art. 4º - Poderá cooperar-se todo fisioterapeuta tendo livre disposição da sua pessoa e bens, que concordem com o presente Estatuto e à época do ingresso na Cooperativa exerça suas atividades profissionais dentro da área de ação fixada no seu artigo 1º letra "c" e, estejam devidamente inscritos e adimplentes com Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

§ 1º - Excepcionalmente pessoas jurídicas que tenham por objeto prestação de serviços de fisioterapia e sejam constituídas exclusivamente por fisioterapeutas cooperados da UNIFISIO, poderão se associar à Cooperativa e neste caso, devem indicar um representante para participar das assembléias gerais, com direito a um voto e demais direitos e obrigações constantes do Estatuto.

§ 2º - A pessoa jurídica associada apresentará à UNIFISIO, o seu estatuto ou contrato social, no ato da sua admissão, no início de cada exercício, sempre que ocorrer qualquer alteração dos mesmos ou quando solicitados pela direção da Cooperativa.

§ 3º - Fica assegurado ao cooperado (pessoa física) pertencente à Pessoa Jurídica, os direitos e deveres constantes neste estatuto.

Art. 5º - O número de cooperados será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.

§ 1º - Para associar-se, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a em companhia de 2 (dois) cooperados proponentes operantes.

§ 2º - Os signatários da proposta de que trata o parágrafo anterior deste artigo se responsabilizarão subsidiariamente pela qualidade técnico/profissional do indicado.

§ 3º - Verificada as declarações constantes da proposta, com o parecer do Conselho Técnico e aprovação do Conselho de Administração, será admitido o ingresso do candidato nos quadros de cooperados, assinando este, juntamente com o Presidente da Cooperativa, o competente Livro de Matrículas.

Art. 6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior o Cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações tomadas pela Cooperativa.

Parágrafo único - Fica impedido de votar e de ser votado o cooperado que:

a) tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia;
b) não tenha operado sob qualquer forma com a cooperativa durante o ano;
c) seja ou se tenha tornado empregado da Cooperativa, até a Assembléia que aprovar as contas do ano social em que tenha exercido as funções de empregado;
d) tenha infringido disposições do Estatuto Social, Regimento Interno ou deliberações do Conselho de Administração ou da Assembléia Geral.

Art. 7º - O cooperado tem direito a:

a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor, ao Conselho de Administração ou às Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
c) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
e) solicitar, por escrito, quaisquer informações sobre as atividades da Cooperativa;
f) solicitar, na sede social, em prazo anterior à realização da Assembléia Geral Ordinária, o balanço e seus anexos, bem como demonstração da conta de Despesas e Receitas;
g) examinar, em qualquer tempo, na sede social, os registros constantes do livro de matrícula;
h) transferir, para outro cooperado, com anuência do Conselho de Administração, suas quotas-partes;
i) participar das "Sobras Líquidas Anuais", na proporção das contribuições efetuadas pelos cooperados para cobrir as despesas da Cooperativa;
j) participar das atividades que constituam objetivos da Cooperativa, em razão dos serviços contratados;
l) utilizar-se dos serviços prestados e benefícios eventualmente oferecidos pela Cooperativa, observadas as regras previstas no presente Estatuto e em Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 8º - O cooperado se obriga a:

a) subscrever e realizar as quotas-partes do Capital nos termos deste Estatuto, contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos e cumprir os compromissos decorrentes de sua admissão;
b) cumprir o Código de Ética Profissional do Fisioterapeuta e as disposições legais e regulamentares referentes ao exercício da profissão;
c) desempenhar suas funções rigorosamente dentro dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões por ela estabelecidos;
d) cumprir disposições da Lei, do Estatuto e respeitar as resoluções regularmente tomadas pelo Conselho de Administração e as deliberações das Assembléias Gerais;
e) concorrer com o que lhe couber, no conformidade das disposições deste Estatuto, para a cobertura das Despesas Gerais da Cooperativa;
f) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas atividades relacionadas com os objetivos da mesma;
g) zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa, colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) pagar sua parte nas perdas apuradas em Balanço do Exercício, na proporção dos ganhos de produtividade dos Cooperados, recebidos pela Cooperativa, se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las;

Parágrafo único - O não cumprimento do artigo anterior e suas alíneas implicará na suspensão do cooperado faltoso de todos os serviços que a Cooperativa presta, sendo-lhe vedado, inclusive, o direito de votar e ser votado.

Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Cooperativa perante terceiros, até o limite das quotas-partes de capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam, na proporção das operações que houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade até quando forem aprovados pela Assembléia Geral as contas do exercício em que se deu a retirada.

Parágrafo único - A responsabilidade do cooperado somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da Cooperativa.

Art. 10 - As obrigações do cooperado falecido, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de suas responsabilidades de cooperado, em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano do dia da abertura da sucessão.

Art. 11 - A demissão do cooperado, que não poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu pedido e será requerida ao Presidente, sendo por ele levada ao conhecimento do Conselho de Administração, em sua primeira reunião, e averbada no Livro de Matrícula, mediante termo assinado pelo Presidente.

Art. 12 - Além dos motivos de direito, o Conselho de Administração é obrigado a eliminar o cooperado que:

a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
b) deixar de exercer, na área de atuação da Cooperativa, a atividade que lhe facultou associar-se;
c) deixar de cumprir dispositivos da Lei, do Estatuto, ou deliberação tomadas pela Cooperativa.

Art. 13 - A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração somente depois de ser notificado o cooperado, e o motivo determinante deverá constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado pelo Presidente.

§ 1º - Cópia autêntica do termo de eliminação será remetida ao cooperado por processo que comprove as datas de remessa e recebimento, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º - O cooperado eliminado poderá, dentro do prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da notificação, interpor recurso, com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia Geral.

§3º - Será definitivamente eliminado o cooperado que não interpor o recurso no prazo estatutário, ou se for negado o recurso pela Assembléia Geral.

Art. 14 - Será excluído o cooperado por sua morte, incapacidade civil não suprida ou por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso e permanência na Cooperativa.

Parágrafo único - A qualidade de cooperado no que diz respeito às obrigações contraídas perante a Cooperativa para o demitido, excluído ou eliminado, somente termina na data de aprovação, por Assembléia Geral, do Balanço e contas do ano em que ocorrer a demissão, exclusão ou eliminação.

CAPÍTULO IV
CAPITAL SOCIAL

Art. 15 - O Capital Social da Cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais.

§ 1º - O Capital é dividido em quotas-partes de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma.

§ 2º - A quota-parte é indivisível, intransferível a não-cooperado, não podendo ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia, e todo seu movimento - subscrição, realização, transferência e restituição - será sempre escriturado no Livro de Matrículas.

§ 3º - As quotas-partes, depois de Integralizadas, poderão ser transferidas entre cooperados, mediante autorização de Assembléia geral.

Art. 16 - O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo 20 (vinte) quotas-partes, do capital e no máximo, quantia cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do total do capital subscrito.

Art. 17 - O cooperado pode integralizar suas quotas-partes de uma só vez, à vista, ou em 20 (vinte) prestações mensais e consecutivas.

Art. 18 - A restituição das quotas partes do Capital Social e das Sobras Líquidas, em qualquer caso, por demissão, eliminação ou exclusão, será sempre feita à aprovação do Balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer parte da Cooperativa.

Parágrafo único - Ocorrendo demissões, eliminações ou exclusões de cooperados em número tal que a devolução do capital possa afetar a estabilidade econômico-financeira da Cooperativa, esta poderá ser efetuada em 10 (dez) parcelas iguais e mensais.


CAPÍTULO V
ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 19 - A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é orgão supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse social.

Art. 20 - A Assembléia Geral será convocada pelo Presidente e por ele presidida.

Parágrafo único - A convocação da Assembléia Geral poderá ser feita, ainda, por:
a) 20% (vinte por cento) dos cooperados em condição de votar, devendo, neste caso, requerer ao Presidente sua convocação e, em caso de recusa ou silêncio que ultrapasse 15 dias do recebimento do requerimento, convoca-la eles próprios;
b) pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes.

Art. 21 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembléias Gerais são convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias para a primeira convocação, de 1 (uma) hora para a segunda e de 1 (uma) hora para a terceira.

Parágrafo único - As três convocações podem ser feitas em único Edital, desde que nele constem, expressamente, os prazos para cada um delas.

Art. 22 - Não havendo quorum para instalação da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

Art. 23 - Os editais de convocação das Assembléias Gerais deverão conter:

a) denominação da Cooperativa e o número de cadastro de contribuinte (CNPJ), seguindo da expressão "Convocação da Assembléia Geral, Ordinária ou Extraordinária", conforme o caso;
b) o dia e a hora da reunião em cada convocação, assim como o local da sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será, sempre, o da sede social;
c) a seqüência numérica da convocação;
d) o ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperados existentes na data da expedição, para efeito de cálculo do quorum de instalação;
f) assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º - No caso de a convocação ser feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo, pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento que a solicitar.

§ 2º - O edital de convocação será afixado em locais visíveis das principais dependências da Cooperativa, publicado através de jornal local e comunicado por circulares aos cooperados.

§ 3. A convocação pessoal e expressa de todos os Cooperados substituirá as exigências do parágrafo anterior.

Art. 24 - O quorum mínimo para a instalação da Assembléia Geral é o seguinte:

a) 2/3 (dois terços) dos cooperados no primeira convocação;
b) metade mais um na segunda;
c) mínimo de 10 (dez) na terceira.

Parágrafo único - O número de cooperados presentes em cada convocação será comprovado pelas assinaturas dos mesmos no Livro de Presença.

Art. 25 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, auxiliado pelos secretários.

Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião.

Art. 26 - Os ocupantes de cargos da administração, bem como os cooperados não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a ele se refiram, de maneira direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos debates referentes, inclusive os pertinentes às eleições.

Art. 27 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos Balanço e Contas, o Plenário da Cooperativa poderá decidir pela substituição da direção dos trabalhos da Assembléia, indicando um Presidente e um Secretário ad hoc entre os cooperados presentes.

Parágrafo único - No caso de ser transmitida a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais membros deixarão a mesa, permanecendo no recinto à disposição da Assembléia, para os esclarecimentos que lhe forem solicitados.

Art. 28 - As deliberações das Assembléias Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes do Edital de Convocação e os que com ele tiverem direta e imediata relação.

§ 1º - Habitualmente a votação será descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo voto secreto.

§ 2º - As votações para os cargos dos Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico, serão feitas por votação aberta e no caso de empate, haverá novo escrutínio; para nova assembléia deverá ser feito novo Edital de Convocação, obedecendo os prazos.

§ 3º - O que ocorrer na Assembléia deverá constar de ata circunstanciada lavrada em livro próprio, aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes da mesa, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designados pela Assembléia e por aqueles que o queiram fazer.

§ 4º - As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado presente, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, sendo vedada a representação.

Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se, obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer do mês de março, cabendo-lhe especialmente:

a) deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, compreendendo o relatório da gestão, o Balanço, a Demonstração de contas, sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
b) dar destino às sobras e repartir as perdas;
c) eleger, reeleger, ou restituir ocupantes de cargos da administração;
d) deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração para o ano entrante;
e) fixar o Pró-Labore ou verba de representação para o Conselho de Administração, bem como o valor da Cédula de presença para os membros do Conselho de Administração, Fiscal e Técnico pelo comparecimento às reuniões respectivas.

Art. 30 - A aprovação do Balanço e Contas, e do relatório do Conselho de Administração, desonera os integrantes destes, de responsabilidade para com a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.

Art. 31 - A Assembléia Geral Extraordinária reúne-se sempre que necessário e tem poderes para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa, desde que constem do Edital de Convocação.

§ 1º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo;
d) Dissolução voluntária da Cooperativa e nomeação de liquidante;
e) Contas do liquidante.

§ 2º - São necessários os votos de dois terços dos cooperados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata o parágrafo 1º deste artigo.


CAPÍTULO VI
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 32 - A Cooperativa será administrada por um Conselho de Administração composto de 6 membros efetivos, eleitos para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos até 2/3 (dois terços) dos seus membros. Entre os 6 (seis) membros, 3 (três) serão eleitos para integrarem a Diretoria Executiva, assumindo funções executivas e exercendo os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Relações e Serviços. O Diretor Presidente será também o Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração não poderão ter entre si laços de parentesco até 2º grau em linha reta ou colateral.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração não poderão ser pessoas impedidas por Lei ou condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime de falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra economia popular,a fé pública ou a propriedade.

§ 3º - O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente do Conselho, da maioria da Diretoria Executiva, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria simples de seus membros, proibida a representação, sendo as decisões tomadas pela maioria simples dos votos dos presentes, reservado ao Presidente do Conselho o exercício do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos membros presentes.

Art. 33 - No caso de ausência ou afastamento, o Diretor Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo Financeiro. Na hipótese de afastamento por mais de 60 dias de qualquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva, o Conselho de Administração indicará outro membro para exercer suas funções até a realização de Assembléia Geral que eleja um substituto para cumprir o mandato.

Parágrafo único - Perderá automaticamente o cargo do Conselho de Administração o titular que, sem justificativa, faltar a 4 (quatro) reuniões consecutivas e 6 (seis) alternadas durante o ano.

Art. 34 - Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas decisões ou recomendações da Assembléia Geral, planejar e traçar normas para as operações e serviços e controlar os resultados.

§ 1º - No desempenho de suas funções, cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) programar as operações e serviços, estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos, taxas de encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;
b) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;
c) estimar, previamente, a rentabilidade das operações e serviços;
d) fixar as despesas de administração, em orçamento anual que indique as fontes de recursos para a sua cobertura;
e) fixar normas para a admissão e demissão do pessoal empregado da Cooperativa;
f) fixar normas de disciplina funcional;
g) avaliar a conveniência e fixar limites de fianças e de seguro de fidelidade para os funcionários que manipulam dinheiros ou valores;
h) aprovar normas para o funcionamento da Cooperativa;
i) contratar os serviços de auditoria;
j) indicar o Banco ou Bancos nos quais devam ser feitos os depósitos do numerário e fixar o limite máximo do saldo que poderá ser mantido em Caixa;
k) estabelecer as normas de controle das operações e serviços verificando, pelo menos mensalmente, o estado econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento dos negócios e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
l) deliberar sobre admissão, demissão, exclusão ou eliminação de cooperados;
m) deliberar sobre convocação de Assembléia Geral;
n) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da Assembléia Geral;
o) contrair obrigações, transigir, adquirir bens móveis e constituir mandatários;
p) zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;
q) elaborar o Regimento Interno para disciplinar todas as ações operacionais e administrativas da Cooperativa, incluindo entre outras matérias: a eleição do Conselho de Administração, Fiscal e Técnico, fixação de condições de adesão, oferecimento e acesso de benefícios aos Cooperados.

§ 2º - O Conselho de Administração, bem como a Diretoria Executiva, poderá contratar, sempre que julgar conveniente, o assessoramento de técnicos para auxilia-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo determinar que o mesmo apresente previamente projetos sobre questões específicas.

§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de instrução e integrarão o Regimento Interno da Cooperativa.

Art. 35 – Após a realização da Assembléia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração, o Conselho de Administração se reunirá para escolher entre seus membros os que exercerão os cargos de Diretor Presidente, Diretor Administrativo Financeiro, Diretor de Relações e Serviços.

Art. 36 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for necessário, competindo-lhe:

a) deliberar sobre a conveniência em admitir e demitir empregados para a Cooperativa;
b) propor normas para o funcionamento da Cooperativa, submetidas a aprovação do Conselho de Administração;
c) adotar todas as medidas cabíveis para o bom funcionamento da Cooperativa.

§ 1º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos Diretores presentes.

§ 2º - A Diretoria Executiva poderá delegar, expressamente, atribuições específicas a outro Diretor.

Art. 37 - Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

a) supervisionar as atividades da Cooperativa estabelecendo contatos com os cooperados e os empregados da Cooperativa;
b) assinar cheques bancários, com o Diretor Administrativo Financeiro ou conforme determinações do Regimento Interno;
c) assinar conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa, do Conselho de Administração, bem como as Assembléias Gerais dos Cooperados;
e) apresentar à Assembléias Gerais Ordinária o relatório do ano social, balanços contas e pareceres do Conselho Fiscal, bem assim os planos de trabalho formulados pela Diretoria Administrativa;
f) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele.

Art. 38 - Ao Diretor Administrativo Financeiro cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) verificar freqüentemente o saldo de caixa;
b) assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor Presidente;
c) assinar conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar as contas, Balanços e Balancetes, juntamente com o Diretor Presidente.
e) secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria Executiva, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos referentes.

Art. 39 - Ao Diretor de Relações e Serviços cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) Tratar de todos os assuntos relativos aos Convênios a serem firmados pela Cooperativa;
b) Assinar Convênios com instituições públicas ou privadas para a prestação ou utilização de serviços pela Cooperativa ou seus cooperados;
c) Proceder o acompanhamento e o controle dos convênios;

Art. 40 – A Diretoria Executiva poderá criar, ainda, Comissões Especiais, transitórias, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto, para planejar e coordenar a solução de questões específicas.

Art. 41 - Os integrantes do Conselho de Administração não são pessoalmente responsáveis pelos compromissos assumidos da Cooperativa, mas responderão solidariamente pelos prejuízos dos seus atos, se procederem culposamente.

CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL

Art. 42 - O Conselho Fiscal é constituído por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos cooperados, eleitos pela Assembléias Gerais para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitido a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Administração ou Técnico, laços de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser pessoas impedidas por Lei ou condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime de falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 3º - Excetue-se, para efeito de reeleição que trata o caput deste artigo, o suplente eleito, que não assumir o cargo por período superior a 1/3 do total do mandato.

Art. 43 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho Fiscal escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas e um Secretário.

§ 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos Fiscais presentes.

Art. 44 - Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração, através do seu presidente, convocará a Assembléia Geral para o seu preenchimento.

Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal exercer permanente fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente em Caixa, verificando, também, se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
b) verificar se os extratos bancários conferem com a escrituração da Cooperativa;
c) examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões da Diretoria Executiva;
d) verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor, às previsões feitas e às conveniências econômico-financeiras da Cooperativa;
e) certificar se existem exigências ou deveres a cumprir junto as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas, bem assim quanto aos órgãos do cooperativismo;
f) estudar balancetes e outras demonstrações mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria Executiva, emitindo parecer sobre estes para a Assembléias Gerais;
g) informar a Diretoria Executiva sobre as conclusões dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléias Gerais ou autoridades competentes, as irregularidades constatadas, e convocar a Assembléias Gerais se ocorrer motivos graves e urgentes.

CAPÍTULO VIII
CONSELHO TÉCNICO

Art. 46 - O Conselho Técnico é constituído por 3 (três) membros efetivos e um suplente, todos cooperados, eleitos pela Assembléias Gerais para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de 2/3 (dois terços).

§ 1º - Os membros do Conselho Técnico não poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho Administrativo e do Conselho Fiscal, laços de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral.

§ 2º - Os membros do Conselho Técnico não poderão ser pessoas impedidas por Lei ou condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime de falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra economia popular, a fé pública ou a propriedade.

§ 3º - Excetue-se, para efeito de reeleição que trata o caput deste artigo, o suplente eleito, que não assumir o cargos por período superior a 1/3 do total do mandato.

Art. 47 - O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de 2/3 (dois terços) de seus membros.

§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho Técnico escolherá, entre os seus membros efetivos, um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.

§ 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.

§ 3º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação, e constarão de ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião, pelos Conselheiros presentes;

Art. 48 - Ocorrendo mais de duas vagas no Conselho Técnico, o Conselho de Administração, através do seu Presidente, convocará a Assembléia Geral para preenchimento devido.

Art. 49 - Compete ao Conselho Técnico:

a) avaliar os pedidos de novas filiações de acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto e complementares estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) verificar as condições de trabalhos dos cooperados e as disponibilidades de recursos materiais, funcionais e humanas envolvidas no desempenho de suas atividades;
c) colaborar com o Conselho de Administração para que os cooperados tenham condições de trabalho seguras, eficientes e dignas, devendo seguir, para tanto, a adoção das medidas que se fizerem necessários;
d) informar o Conselho de Administração em todos os casos que digam respeito à inobservância ao Código de Ética Profissional dos Fisioterapeutas ou à disciplina dos serviços da Cooperativa.

CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Art. 50 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:

a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os cooperados, totalizando o número mínimo exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;
b) devido a alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número mínimo de cooperados ou do Capital Social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;
d) pelo cancelamento de autorização para funcionar;
e) pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 51 - Quando a dissolução da Cooperativa não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

CAPÍTULO X
BALANÇOS - SOBRAS E PERDAS - FUNDOS

Art. 52 - O Balanço Geral, incluindo o confronto das receitas e despesas será lavrado no dia 31 de dezembro.

Parágrafo único - Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações e serviços.

Art. 53 - Das sobras verificadas serão deduzidas as seguintes taxas:

a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) montante igual à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculada sobre o Capital Integralizado, em forma de juros.

§ 1º - Além da taxa de 10% (dez por cento) das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva, os créditos não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco) anos; o produto da taxa cobrada sobre transferência de quotas-partes; os auxílios e doações sem destinação de especial.

§ 2º - As sobras líquidas apuradas na forma deste artigo, serão distribuídas aos cooperados na proporção das operações que houverem realizado com a Cooperativa, após a aprovação do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária, salvo decisão diversa desta.

§ 3º - As perdas verificadas no exercício que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão rateadas entre os cooperados, proporcionalmente aos seus ganhos de produtividade no exercício.

Art. 54 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer, sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso de dissolução e liquidação da Cooperativa.

Art. 55 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social é destinado a prestar amparo aos cooperados e seus familiares, bem como programar atividades de incremento técnico e educacional dos cooperados.

Parágrafo Único - A aplicação do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, será disciplinado por Regimento Interno, cujas normas serão baixadas de acordo com o § 3º do artigo 34 deste Estatuto.

CAPÍTULO XI
LIVROS

Art. 56 - A Cooperativa terá os seguintes livros:

a) de Matrícula;
b) de Atas de Assembléias Gerais;
c) de Atas de Órgãos de Administração;
d) de Atas do Conselho Fiscal;
e) de presença dos Cooperados nas Assembléias Gerais;
f) outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único - É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 57 - No Livro de Matrículas, os cooperados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

a) nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do cooperado;
b) data de admissão e, e quando for o caso, de sua demissão, o pedido de eliminação ou exclusão;
c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 - Os mandatos dos ocupantes dos Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico perduram até a data da realização da Assembléia Geral Ordinária que corresponda ao ano social em que tais mandatos se findam.

Art. 59 - Ao convocar, através de edital ou correspondência pessoal, as Eleições para Conselho de Administração, Conselhos Fiscal e Técnico, o Conselho de Administração colocará à disposiçào de qualquer cooperado, na sede da UNIFISIO, o regimento do processo eleitoral.

Art. 60 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembléia Geral, de acordo com a Lei e os princípios doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais e de fiscalização do cooperativismo, se necessário.


Salvador, 24 de março de 2008.

 

Av. Prof. Magalhães Neto, 1541, Bloco A, Centro Médico do Hospital da Bahia, Salas 1008-1009, Pituba, Salvador-BA, Cep: 41810-011 Telefax.: 71 2109-2109