Estatuto
da
Cooperativa dos Fisioterapeutas da Bahia
UNIFISIO
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO - SEDE - FORO - ÁREA - PRAZO
E ANO SOCIAL
Art. 1º - A Cooperativa dos Fisioterapeutas da Bahia,
também denominada pelo nome fantasia de UNIFISIO, rege-se
pelo presente Estatuto e pelas disposições legais
em vigor, tendo:
a) Sede e administração em Salvador, Estado
da Bahia, na avenida Professor Magalhaes Neto, 1541, bloco
A, sala 1008 e 1009, Pituba, CEP 41810-011;
b) Foro Jurídico na Comarca de Salvador;
c) Área de atuação para efeito de admissão
de cooperados circunscrita ao Estado da Bahia;
d) Prazo de duração indeterminado e ano social
coincidindo com o ano civil.
CAPÍTULO II
OBJETIVOS
Art. 2º - A Cooperativa terá por objetivo a prestação
de serviços fisioterapêuticos, através
de estrutura própria ou de contratos firmados com orgãos
públicos municipais, estaduais, federais, além
de fundações, autarquias, caixas de assistência
e entidades particulares a serem executados por seus cooperados,
coletiva ou individualmente.
§ 1º - Como atos integrantes de seu objetivo, poderá
a Cooperativa, mediante deliberação do Conselho
de Administração:
a) proceder a estudos e pesquisas relativos as áreas
da fisioterapia;
b) promover o aprimoramento de seus cooperados através
da realização de cursos, seminários,
residência, congressos, viagens de estudos, debates,
concursos e outros empreendimentos culturais;
c) instalar, quando conveniente, ambulatórios, consultórios,
centros de pesquisas e outros estabelecimentos especializados
para utilização por seus cooperados.
§ 2º - Promoverá, ainda, a educação
cooperativista dos cooperados e participará de campanhas
cooperativistas e de modernização de suas técnicas.
Art. 3º - As operações da cooperativa
serão efetivadas sem qualquer intuito lucrativo.
CAPÍTULO III
COOPERADOS
Art. 4º - Poderá cooperar-se todo fisioterapeuta
tendo livre disposição da sua pessoa e bens,
que concordem com o presente Estatuto e à época
do ingresso na Cooperativa exerça suas atividades profissionais
dentro da área de ação fixada no seu
artigo 1º letra "c" e, estejam devidamente
inscritos e adimplentes com Conselho Regional de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
§ 1º - Excepcionalmente pessoas jurídicas
que tenham por objeto prestação de serviços
de fisioterapia e sejam constituídas exclusivamente
por fisioterapeutas cooperados da UNIFISIO, poderão
se associar à Cooperativa e neste caso, devem indicar
um representante para participar das assembléias gerais,
com direito a um voto e demais direitos e obrigações
constantes do Estatuto.
§ 2º - A pessoa jurídica associada apresentará
à UNIFISIO, o seu estatuto ou contrato social, no ato
da sua admissão, no início de cada exercício,
sempre que ocorrer qualquer alteração dos mesmos
ou quando solicitados pela direção da Cooperativa.
§ 3º - Fica assegurado ao cooperado (pessoa física)
pertencente à Pessoa Jurídica, os direitos e
deveres constantes neste estatuto.
Art. 5º - O número de cooperados será
ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto,
ser inferior a 20 (vinte) pessoas físicas.
§ 1º - Para associar-se, o candidato preencherá
proposta de admissão fornecida pela Cooperativa, assinando-a
em companhia de 2 (dois) cooperados proponentes operantes.
§ 2º - Os signatários da proposta de que
trata o parágrafo anterior deste artigo se responsabilizarão
subsidiariamente pela qualidade técnico/profissional
do indicado.
§ 3º - Verificada as declarações
constantes da proposta, com o parecer do Conselho Técnico
e aprovação do Conselho de Administração,
será admitido o ingresso do candidato nos quadros de
cooperados, assinando este, juntamente com o Presidente da
Cooperativa, o competente Livro de Matrículas.
Art. 6º - Cumprindo o que dispõe o artigo anterior
o Cooperado adquire todos os direitos e assume as obrigações
decorrentes da lei, deste Estatuto e de deliberações
tomadas pela Cooperativa.
Parágrafo único - Fica impedido de votar e
de ser votado o cooperado que:
a) tenha sido admitido depois de convocada a Assembléia;
b) não tenha operado sob qualquer forma com a cooperativa
durante o ano;
c) seja ou se tenha tornado empregado da Cooperativa, até
a Assembléia que aprovar as contas do ano social em
que tenha exercido as funções de empregado;
d) tenha infringido disposições do Estatuto
Social, Regimento Interno ou deliberações do
Conselho de Administração ou da Assembléia
Geral.
Art. 7º - O cooperado tem direito a:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo
e votando os assuntos que nela forem tratados;
b) propor, ao Conselho de Administração ou às
Assembléias Gerais, medidas de interesse da Cooperativa;
c) votar e ser votado para qualquer cargo eletivo da Cooperativa;
d) demitir-se da Cooperativa quando lhe convier;
e) solicitar, por escrito, quaisquer informações
sobre as atividades da Cooperativa;
f) solicitar, na sede social, em prazo anterior à realização
da Assembléia Geral Ordinária, o balanço
e seus anexos, bem como demonstração da conta
de Despesas e Receitas;
g) examinar, em qualquer tempo, na sede social, os registros
constantes do livro de matrícula;
h) transferir, para outro cooperado, com anuência do
Conselho de Administração, suas quotas-partes;
i) participar das "Sobras Líquidas Anuais",
na proporção das contribuições
efetuadas pelos cooperados para cobrir as despesas da Cooperativa;
j) participar das atividades que constituam objetivos da Cooperativa,
em razão dos serviços contratados;
l) utilizar-se dos serviços prestados e benefícios
eventualmente oferecidos pela Cooperativa, observadas as regras
previstas no presente Estatuto e em Regimento Interno aprovado
pelo Conselho de Administração.
Art. 8º - O cooperado se obriga a:
a) subscrever e realizar as quotas-partes do Capital nos
termos deste Estatuto, contribuir com as taxas de serviços
e encargos operacionais que forem estabelecidos e cumprir
os compromissos decorrentes de sua admissão;
b) cumprir o Código de Ética Profissional do
Fisioterapeuta e as disposições legais e regulamentares
referentes ao exercício da profissão;
c) desempenhar suas funções rigorosamente dentro
dos contratos firmados pela Cooperativa, e nos padrões
por ela estabelecidos;
d) cumprir disposições da Lei, do Estatuto e
respeitar as resoluções regularmente tomadas
pelo Conselho de Administração e as deliberações
das Assembléias Gerais;
e) concorrer com o que lhe couber, no conformidade das disposições
deste Estatuto, para a cobertura das Despesas Gerais da Cooperativa;
f) prestar à Cooperativa esclarecimentos sobre as suas
atividades relacionadas com os objetivos da mesma;
g) zelar pelo patrimônio moral e material da Cooperativa,
colocando os interesses da coletividade acima dos seus individuais;
h) pagar sua parte nas perdas apuradas em Balanço do
Exercício, na proporção dos ganhos de
produtividade dos Cooperados, recebidos pela Cooperativa,
se o Fundo de Reserva for insuficiente para cobri-las;
Parágrafo único - O não cumprimento
do artigo anterior e suas alíneas implicará
na suspensão do cooperado faltoso de todos os serviços
que a Cooperativa presta, sendo-lhe vedado, inclusive, o direito
de votar e ser votado.
Art. 9º - O cooperado responde subsidiariamente pelas
obrigações contraídas pela Cooperativa
perante terceiros, até o limite das quotas-partes de
capital que subscreveu e o montante das perdas que lhe caibam,
na proporção das operações que
houver realizado com a Cooperativa, perdurando essa responsabilidade
até quando forem aprovados pela Assembléia Geral
as contas do exercício em que se deu a retirada.
Parágrafo único - A responsabilidade do cooperado
somente poderá ser invocada depois de judicialmente
exigida da Cooperativa.
Art. 10 - As obrigações do cooperado falecido,
contraídas com a Cooperativa e as oriundas de suas
responsabilidades de cooperado, em face de terceiros, passam
aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um
ano do dia da abertura da sucessão.
Art. 11 - A demissão do cooperado, que não
poderá ser negada, dar-se-á unicamente a seu
pedido e será requerida ao Presidente, sendo por ele
levada ao conhecimento do Conselho de Administração,
em sua primeira reunião, e averbada no Livro de Matrícula,
mediante termo assinado pelo Presidente.
Art. 12 - Além dos motivos de direito, o Conselho
de Administração é obrigado a eliminar
o cooperado que:
a) venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial
à Cooperativa ou que colida com seus objetivos;
b) deixar de exercer, na área de atuação
da Cooperativa, a atividade que lhe facultou associar-se;
c) deixar de cumprir dispositivos da Lei, do Estatuto, ou
deliberação tomadas pela Cooperativa.
Art. 13 - A eliminação será decidida
pelo Conselho de Administração somente depois
de ser notificado o cooperado, e o motivo determinante deverá
constar do termo lavrado no Livro de Matrícula e assinado
pelo Presidente.
§ 1º - Cópia autêntica do termo de
eliminação será remetida ao cooperado
por processo que comprove as datas de remessa e recebimento,
no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º - O cooperado eliminado poderá, dentro
do prazo de 10 (dez) dias da data do recebimento da notificação,
interpor recurso, com efeito suspensivo, para a primeira Assembléia
Geral.
§3º - Será definitivamente eliminado o cooperado
que não interpor o recurso no prazo estatutário,
ou se for negado o recurso pela Assembléia Geral.
Art. 14 - Será excluído o cooperado por sua
morte, incapacidade civil não suprida ou por deixar
de atender aos requisitos estatutários de ingresso
e permanência na Cooperativa.
Parágrafo único - A qualidade de cooperado
no que diz respeito às obrigações contraídas
perante a Cooperativa para o demitido, excluído ou
eliminado, somente termina na data de aprovação,
por Assembléia Geral, do Balanço e contas do
ano em que ocorrer a demissão, exclusão ou eliminação.
CAPÍTULO IV
CAPITAL SOCIAL
Art. 15 - O Capital Social da Cooperativa é ilimitado
quanto ao máximo, variando conforme o número
de quotas-partes subscritas, não podendo, entretanto,
ser inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais.
§ 1º - O Capital é dividido em quotas-partes
de R$ 50,00 (cinquenta reais) cada uma.
§ 2º - A quota-parte é indivisível,
intransferível a não-cooperado, não podendo
ser negociada de nenhum modo, nem dada em garantia, e todo
seu movimento - subscrição, realização,
transferência e restituição - será
sempre escriturado no Livro de Matrículas.
§ 3º - As quotas-partes, depois de Integralizadas,
poderão ser transferidas entre cooperados, mediante
autorização de Assembléia geral.
Art. 16 - O cooperado obriga-se a subscrever, no mínimo
20 (vinte) quotas-partes, do capital e no máximo, quantia
cujo valor não exceda a 1/3 (um terço) do total
do capital subscrito.
Art. 17 - O cooperado pode integralizar suas quotas-partes
de uma só vez, à vista, ou em 20 (vinte) prestações
mensais e consecutivas.
Art. 18 - A restituição das quotas partes do
Capital Social e das Sobras Líquidas, em qualquer caso,
por demissão, eliminação ou exclusão,
será sempre feita à aprovação
do Balanço do ano em que o cooperado deixar de fazer
parte da Cooperativa.
Parágrafo único - Ocorrendo demissões,
eliminações ou exclusões de cooperados
em número tal que a devolução do capital
possa afetar a estabilidade econômico-financeira da
Cooperativa, esta poderá ser efetuada em 10 (dez) parcelas
iguais e mensais.
CAPÍTULO V
ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 19 - A Assembléia Geral dos cooperados, que poderá
ser Ordinária ou Extraordinária, é orgão
supremo da Cooperativa, tendo poderes, dentro dos limites
da lei e deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão
de interesse social.
Art. 20 - A Assembléia Geral será convocada
pelo Presidente e por ele presidida.
Parágrafo único - A convocação
da Assembléia Geral poderá ser feita, ainda,
por:
a) 20% (vinte por cento) dos cooperados em condição
de votar, devendo, neste caso, requerer ao Presidente sua
convocação e, em caso de recusa ou silêncio
que ultrapasse 15 dias do recebimento do requerimento, convoca-la
eles próprios;
b) pelo Conselho Fiscal, se ocorrerem motivos graves e urgentes.
Art. 21 - Em qualquer das hipóteses referidas no artigo
anterior, as Assembléias Gerais são convocadas
com antecedência mínima de 10 (dez) dias para
a primeira convocação, de 1 (uma) hora para
a segunda e de 1 (uma) hora para a terceira.
Parágrafo único - As três convocações
podem ser feitas em único Edital, desde que nele constem,
expressamente, os prazos para cada um delas.
Art. 22 - Não havendo quorum para instalação
da Assembléia convocada nos termos do artigo anterior,
será feita nova convocação com antecedência
mínima de 10 (dez) dias.
Art. 23 - Os editais de convocação das Assembléias
Gerais deverão conter:
a) denominação da Cooperativa e o número
de cadastro de contribuinte (CNPJ), seguindo da expressão
"Convocação da Assembléia Geral,
Ordinária ou Extraordinária", conforme
o caso;
b) o dia e a hora da reunião em cada convocação,
assim como o local da sua realização, o qual,
salvo motivo justificado, será, sempre, o da sede social;
c) a seqüência numérica da convocação;
d) o ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;
e) o número de cooperados existentes na data da expedição,
para efeito de cálculo do quorum de instalação;
f) assinatura do responsável pela convocação.
§ 1º - No caso de a convocação ser
feita por cooperados, o edital será assinado, no mínimo,
pelos 4 (quatro) primeiros signatários do documento
que a solicitar.
§ 2º - O edital de convocação será
afixado em locais visíveis das principais dependências
da Cooperativa, publicado através de jornal local e
comunicado por circulares aos cooperados.
§ 3. A convocação pessoal e expressa de
todos os Cooperados substituirá as exigências
do parágrafo anterior.
Art. 24 - O quorum mínimo para a instalação
da Assembléia Geral é o seguinte:
a) 2/3 (dois terços) dos cooperados no primeira convocação;
b) metade mais um na segunda;
c) mínimo de 10 (dez) na terceira.
Parágrafo único - O número de cooperados
presentes em cada convocação será comprovado
pelas assinaturas dos mesmos no Livro de Presença.
Art. 25 - Os trabalhos das Assembléias Gerais serão
dirigidos pelo Presidente da Cooperativa, auxiliado pelos
secretários.
Parágrafo único - Nas Assembléias Gerais
que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos
serão dirigidos por cooperado escolhido na ocasião.
Art. 26 - Os ocupantes de cargos da administração,
bem como os cooperados não poderão votar nas
decisões sobre assuntos que a ele se refiram, de maneira
direta ou indiretamente, entre os quais os de prestação
de contas, mas não ficam privados de tomar parte nos
debates referentes, inclusive os pertinentes às eleições.
Art. 27 - Nas Assembléias Gerais em que forem discutidos
Balanço e Contas, o Plenário da Cooperativa
poderá decidir pela substituição da direção
dos trabalhos da Assembléia, indicando um Presidente
e um Secretário ad hoc entre os cooperados presentes.
Parágrafo único - No caso de ser transmitida
a direção dos trabalhos, o Presidente e os demais
membros deixarão a mesa, permanecendo no recinto à
disposição da Assembléia, para os esclarecimentos
que lhe forem solicitados.
Art. 28 - As deliberações das Assembléias
Gerais somente poderão versar sobre assuntos constantes
do Edital de Convocação e os que com ele tiverem
direta e imediata relação.
§ 1º - Habitualmente a votação será
descoberto, mas a Assembléia poderá optar pelo
voto secreto.
§ 2º - As votações para os cargos
dos Conselhos de Administração, Fiscal e Técnico,
serão feitas por votação aberta e no
caso de empate, haverá novo escrutínio; para
nova assembléia deverá ser feito novo Edital
de Convocação, obedecendo os prazos.
§ 3º - O que ocorrer na Assembléia deverá
constar de ata circunstanciada lavrada em livro próprio,
aprovada e assinada no final dos trabalhos pelos componentes
da mesa, por uma comissão de 10 (dez) cooperados designados
pela Assembléia e por aqueles que o queiram fazer.
§ 4º - As deliberações nas Assembléias
Gerais serão tomadas por maioria simples de votos dos
cooperados presentes com direito de votar, tendo cada cooperado
presente, direito a 1 (um) só voto, qualquer que seja
o número de suas quotas-partes, sendo vedada a representação.
Art. 29 - A Assembléia Geral Ordinária reúne-se,
obrigatoriamente, uma vez por ano, no decorrer do mês
de março, cabendo-lhe especialmente:
a) deliberar sobre a prestação de contas do
exercício anterior, compreendendo o relatório
da gestão, o Balanço, a Demonstração
de contas, sobras e perdas e o parecer do Conselho Fiscal;
b) dar destino às sobras e repartir as perdas;
c) eleger, reeleger, ou restituir ocupantes de cargos da administração;
d) deliberar sobre os planos de trabalho formulados pelo Conselho
de Administração para o ano entrante;
e) fixar o Pró-Labore ou verba de representação
para o Conselho de Administração, bem como o
valor da Cédula de presença para os membros
do Conselho de Administração, Fiscal e Técnico
pelo comparecimento às reuniões respectivas.
Art. 30 - A aprovação do Balanço e Contas,
e do relatório do Conselho de Administração,
desonera os integrantes destes, de responsabilidade para com
a Cooperativa, salvo erro, dolo ou fraude.
Art. 31 - A Assembléia Geral Extraordinária
reúne-se sempre que necessário e tem poderes
para deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da Cooperativa,
desde que constem do Edital de Convocação.
§ 1º - É da competência exclusiva
da Assembléia Geral Extraordinária deliberar
sobre os seguintes assuntos:
a) Reforma do Estatuto;
b) Fusão, incorporação ou desmembramento;
c) Mudança de objetivo;
d) Dissolução voluntária da Cooperativa
e nomeação de liquidante;
e) Contas do liquidante.
§ 2º - São necessários os votos de
dois terços dos cooperados presentes para tornar válidas
as deliberações de que trata o parágrafo
1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 32 - A Cooperativa será administrada por um Conselho
de Administração composto de 6 membros efetivos,
eleitos para um mandato de 3 (três) anos, podendo ser
reeleitos até 2/3 (dois terços) dos seus membros.
Entre os 6 (seis) membros, 3 (três) serão eleitos
para integrarem a Diretoria Executiva, assumindo funções
executivas e exercendo os cargos de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo Financeiro, Diretor de Relações
e Serviços. O Diretor Presidente será também
o Presidente do Conselho de Administração.
§ 1º - Os membros do Conselho de Administração
não poderão ter entre si laços de parentesco
até 2º grau em linha reta ou colateral.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração
não poderão ser pessoas impedidas por Lei ou
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso
a cargos públicos ou por crime de falimentar de prevaricação,
peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra
economia popular,a fé pública ou a propriedade.
§ 3º - O Conselho de Administração
rege-se pelas seguintes normas:
a) reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente
sempre que necessário, por convocação
do Presidente do Conselho, da maioria da Diretoria Executiva,
ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal;
b) delibera validamente com a presença da maioria simples
de seus membros, proibida a representação, sendo
as decisões tomadas pela maioria simples dos votos
dos presentes, reservado ao Presidente do Conselho o exercício
do voto de desempate;
c) as deliberações serão consignadas
em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio,
lidas, aprovadas e assinadas no final dos trabalhos pelos
membros presentes.
Art. 33 - No caso de ausência ou afastamento, o Diretor
Presidente será substituído pelo Diretor Administrativo
Financeiro. Na hipótese de afastamento por mais de
60 dias de qualquer dos membros integrantes da Diretoria Executiva,
o Conselho de Administração indicará
outro membro para exercer suas funções até
a realização de Assembléia Geral que
eleja um substituto para cumprir o mandato.
Parágrafo único - Perderá automaticamente
o cargo do Conselho de Administração o titular
que, sem justificativa, faltar a 4 (quatro) reuniões
consecutivas e 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 34 - Compete ao Conselho de Administração,
dentro dos limites da lei e deste Estatuto, atendidas decisões
ou recomendações da Assembléia Geral,
planejar e traçar normas para as operações
e serviços e controlar os resultados.
§ 1º - No desempenho de suas funções,
cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) programar as operações e serviços,
estabelecendo qualidades e fixando quantidades, valores, prazos,
taxas de encargos e demais condições necessárias
à sua efetivação;
b) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros
e dos meios necessários ao atendimento das operações
e serviços;
c) estimar, previamente, a rentabilidade das operações
e serviços;
d) fixar as despesas de administração, em orçamento
anual que indique as fontes de recursos para a sua cobertura;
e) fixar normas para a admissão e demissão do
pessoal empregado da Cooperativa;
f) fixar normas de disciplina funcional;
g) avaliar a conveniência e fixar limites de fianças
e de seguro de fidelidade para os funcionários que
manipulam dinheiros ou valores;
h) aprovar normas para o funcionamento da Cooperativa;
i) contratar os serviços de auditoria;
j) indicar o Banco ou Bancos nos quais devam ser feitos os
depósitos do numerário e fixar o limite máximo
do saldo que poderá ser mantido em Caixa;
k) estabelecer as normas de controle das operações
e serviços verificando, pelo menos mensalmente, o estado
econômico-financeiro da Cooperativa e o desenvolvimento
dos negócios e atividades em geral, através
de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;
l) deliberar sobre admissão, demissão, exclusão
ou eliminação de cooperados;
m) deliberar sobre convocação de Assembléia
Geral;
n) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa
autorização da Assembléia Geral;
o) contrair obrigações, transigir, adquirir
bens móveis e constituir mandatários;
p) zelar pelo cumprimento das leis do cooperativismo e outras
aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação
trabalhista e fiscal;
q) elaborar o Regimento Interno para disciplinar todas as
ações operacionais e administrativas da Cooperativa,
incluindo entre outras matérias: a eleição
do Conselho de Administração, Fiscal e Técnico,
fixação de condições de adesão,
oferecimento e acesso de benefícios aos Cooperados.
§ 2º - O Conselho de Administração,
bem como a Diretoria Executiva, poderá contratar, sempre
que julgar conveniente, o assessoramento de técnicos
para auxilia-lo no esclarecimento de assuntos a decidir, podendo
determinar que o mesmo apresente previamente projetos sobre
questões específicas.
§ 3º - As normas estabelecidas pelo Conselho de
Administração serão baixadas em forma
de instrução e integrarão o Regimento
Interno da Cooperativa.
Art. 35 – Após a realização da
Assembléia Geral que eleger os membros do Conselho
de Administração, o Conselho de Administração
se reunirá para escolher entre seus membros os que
exercerão os cargos de Diretor Presidente, Diretor
Administrativo Financeiro, Diretor de Relações
e Serviços.
Art. 36 – A Diretoria Executiva se reunirá ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for
necessário, competindo-lhe:
a) deliberar sobre a conveniência em admitir e demitir
empregados para a Cooperativa;
b) propor normas para o funcionamento da Cooperativa, submetidas
a aprovação do Conselho de Administração;
c) adotar todas as medidas cabíveis para o bom funcionamento
da Cooperativa.
§ 1º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos e constarão de
ata lavrada em livro próprio, lida, aprovada e assinada
no final dos trabalhos de cada reunião, pelos Diretores
presentes.
§ 2º - A Diretoria Executiva poderá delegar,
expressamente, atribuições específicas
a outro Diretor.
Art. 37 - Ao Diretor Presidente cabem, entre outras, as seguintes
atribuições:
a) supervisionar as atividades da Cooperativa estabelecendo
contatos com os cooperados e os empregados da Cooperativa;
b) assinar cheques bancários, com o Diretor Administrativo
Financeiro ou conforme determinações do Regimento
Interno;
c) assinar conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos
e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa,
do Conselho de Administração, bem como as Assembléias
Gerais dos Cooperados;
e) apresentar à Assembléias Gerais Ordinária
o relatório do ano social, balanços contas e
pareceres do Conselho Fiscal, bem assim os planos de trabalho
formulados pela Diretoria Administrativa;
f) representar a Cooperativa em juízo ou fora dele.
Art. 38 - Ao Diretor Administrativo Financeiro cabe, entre
outras, as seguintes atribuições:
a) verificar freqüentemente o saldo de caixa;
b) assinar cheques bancários, conjuntamente com o Diretor
Presidente;
c) assinar conjuntamente com qualquer dos Diretores, contratos
e demais documentos constitutivos de obrigações;
d) assinar as contas, Balanços e Balancetes, juntamente
com o Diretor Presidente.
e) secretariar e lavrar as atas de reuniões da Diretoria
Executiva, responsabilizando-se por livros, documentos e arquivos
referentes.
Art. 39 - Ao Diretor de Relações e Serviços
cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Tratar de todos os assuntos relativos aos Convênios
a serem firmados pela Cooperativa;
b) Assinar Convênios com instituições
públicas ou privadas para a prestação
ou utilização de serviços pela Cooperativa
ou seus cooperados;
c) Proceder o acompanhamento e o controle dos convênios;
Art. 40 – A Diretoria Executiva poderá criar,
ainda, Comissões Especiais, transitórias, observadas
as regras estabelecidas neste Estatuto, para planejar e coordenar
a solução de questões específicas.
Art. 41 - Os integrantes do Conselho de Administração
não são pessoalmente responsáveis pelos
compromissos assumidos da Cooperativa, mas responderão
solidariamente pelos prejuízos dos seus atos, se procederem
culposamente.
CAPÍTULO VII
CONSELHO FISCAL
Art. 42 - O Conselho Fiscal é constituído por
3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes,
todos cooperados, eleitos pela Assembléias Gerais para
um mandato de 1 (um) ano, sendo permitido a reeleição
de apenas 1/3 (um terço) dos seus membros.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal não
poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho
Administração ou Técnico, laços
de parentesco até 2º grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º - Os membros do Conselho Fiscal não
poderão ser pessoas impedidas por Lei ou condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos ou por crime de falimentar de prevaricação,
peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 3º - Excetue-se, para efeito de reeleição
que trata o caput deste artigo, o suplente eleito, que não
assumir o cargo por período superior a 1/3 do total
do mandato.
Art. 43 - O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário,
com a participação de 2/3 (dois terços)
dos seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho
Fiscal escolherá, entre os seus membros efetivos, um
Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e dirigir
os trabalhos destas e um Secretário.
§ 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos
serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 3º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação,
e constarão de ata lavrada em livro próprio,
lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião,
pelos Fiscais presentes.
Art. 44 - Ocorrendo vagas no Conselho Fiscal, o Conselho
de Administração, através do seu presidente,
convocará a Assembléia Geral para o seu preenchimento.
Art. 45 - Compete ao Conselho Fiscal exercer permanente fiscalização
sobre as operações, atividades e serviços
da Cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
a) conferir, mensalmente, o saldo de numerário existente
em Caixa, verificando, também, se o mesmo está
dentro dos limites estabelecidos pela Diretoria Executiva;
b) verificar se os extratos bancários conferem com
a escrituração da Cooperativa;
c) examinar se os montantes das despesas e inversões
realizadas estão de conformidade com os planos e decisões
da Diretoria Executiva;
d) verificar se as operações realizadas e os
serviços prestados correspondem em volume, qualidade
e valor, às previsões feitas e às conveniências
econômico-financeiras da Cooperativa;
e) certificar se existem exigências ou deveres a cumprir
junto as autoridades fiscais, trabalhistas ou administrativas,
bem assim quanto aos órgãos do cooperativismo;
f) estudar balancetes e outras demonstrações
mensais, o balanço e o relatório anual da Diretoria
Executiva, emitindo parecer sobre estes para a Assembléias
Gerais;
g) informar a Diretoria Executiva sobre as conclusões
dos seus trabalhos, denunciando a este, à Assembléias
Gerais ou autoridades competentes, as irregularidades constatadas,
e convocar a Assembléias Gerais se ocorrer motivos
graves e urgentes.
CAPÍTULO VIII
CONSELHO TÉCNICO
Art. 46 - O Conselho Técnico é constituído
por 3 (três) membros efetivos e um suplente, todos cooperados,
eleitos pela Assembléias Gerais para um mandato de
2 (dois) anos, sendo permitida a reeleição de
2/3 (dois terços).
§ 1º - Os membros do Conselho Técnico não
poderão ter entre si, nem com os membros do Conselho
Administrativo e do Conselho Fiscal, laços de parentesco
até 2º grau, em linha reta ou colateral.
§ 2º - Os membros do Conselho Técnico não
poderão ser pessoas impedidas por Lei ou condenados
a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos ou por crime de falimentar de prevaricação,
peita ou suborno, concussão ou peculato, ou contra
economia popular, a fé pública ou a propriedade.
§ 3º - Excetue-se, para efeito de reeleição
que trata o caput deste artigo, o suplente eleito, que não
assumir o cargos por período superior a 1/3 do total
do mandato.
Art. 47 - O Conselho Técnico reúne-se ordinariamente
uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário,
com a participação de 2/3 (dois terços)
de seus membros.
§ 1º - Em sua primeira reunião, o Conselho
Técnico escolherá, entre os seus membros efetivos,
um Coordenador, incumbido de convocar as reuniões e
dirigir os trabalhos destas, e um Secretário.
§ 2º - Na ausência do Coordenador, os trabalhos
serão dirigidos por substituto escolhido na ocasião.
§ 3º - As deliberações serão
tomadas por maioria simples de votos, proibida a representação,
e constarão de ata lavrada em livro próprio,
lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos de cada reunião,
pelos Conselheiros presentes;
Art. 48 - Ocorrendo mais de duas vagas no Conselho Técnico,
o Conselho de Administração, através
do seu Presidente, convocará a Assembléia Geral
para preenchimento devido.
Art. 49 - Compete ao Conselho Técnico:
a) avaliar os pedidos de novas filiações de
acordo com os critérios estabelecidos neste Estatuto
e complementares estabelecidos pelo Conselho de Administração;
b) verificar as condições de trabalhos dos cooperados
e as disponibilidades de recursos materiais, funcionais e
humanas envolvidas no desempenho de suas atividades;
c) colaborar com o Conselho de Administração
para que os cooperados tenham condições de trabalho
seguras, eficientes e dignas, devendo seguir, para tanto,
a adoção das medidas que se fizerem necessários;
d) informar o Conselho de Administração em todos
os casos que digam respeito à inobservância ao
Código de Ética Profissional dos Fisioterapeutas
ou à disciplina dos serviços da Cooperativa.
CAPÍTULO IX
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 50 - A Cooperativa se dissolverá de pleno direito:
a) quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde
que os cooperados, totalizando o número mínimo
exigido por lei, não se disponham a assegurar a sua
continuidade;
b) devido a alteração de sua forma jurídica;
c) pela redução do número mínimo
de cooperados ou do Capital Social mínimo se, até
a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo
não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem
restabelecidos;
d) pelo cancelamento de autorização para funcionar;
e) pela paralisação de suas atividades por mais
de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 51 - Quando a dissolução da Cooperativa
não for promovida voluntariamente, nas hipóteses
previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada
judicialmente a pedido de qualquer cooperado ou por iniciativa
do órgão executivo federal.
CAPÍTULO X
BALANÇOS - SOBRAS E PERDAS - FUNDOS
Art. 52 - O Balanço Geral, incluindo o confronto das
receitas e despesas será lavrado no dia 31 de dezembro.
Parágrafo único - Os resultados serão
apurados separadamente segundo a natureza das operações
e serviços.
Art. 53 - Das sobras verificadas serão deduzidas as
seguintes taxas:
a) 10% (dez por cento) para o Fundo de Reserva;
b) 5% (cinco por cento) para o Fundo de Assistência
Técnica, Educacional e Social (FATES);
c) montante igual à taxa de 12% (doze por cento) ao
ano, calculada sobre o Capital Integralizado, em forma de
juros.
§ 1º - Além da taxa de 10% (dez por cento)
das sobras, revertem em favor do Fundo de Reserva, os créditos
não reclamados pelos cooperados, decorridos 5 (cinco)
anos; o produto da taxa cobrada sobre transferência
de quotas-partes; os auxílios e doações
sem destinação de especial.
§ 2º - As sobras líquidas apuradas na forma
deste artigo, serão distribuídas aos cooperados
na proporção das operações que
houverem realizado com a Cooperativa, após a aprovação
do Balanço pela Assembléia Geral Ordinária,
salvo decisão diversa desta.
§ 3º - As perdas verificadas no exercício
que não tenham cobertura do Fundo de Reserva, serão
rateadas entre os cooperados, proporcionalmente aos seus ganhos
de produtividade no exercício.
Art. 54 - O Fundo de Reserva destina-se a reparar eventuais
perdas de qualquer natureza que a Cooperativa venha a sofrer,
sendo indivisível entre os cooperados, mesmo no caso
de dissolução e liquidação da
Cooperativa.
Art. 55 - O Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social é destinado a prestar amparo aos cooperados
e seus familiares, bem como programar atividades de incremento
técnico e educacional dos cooperados.
Parágrafo Único - A aplicação
do Fundo de Assistência Técnica, Educacional
e Social, será disciplinado por Regimento Interno,
cujas normas serão baixadas de acordo com o §
3º do artigo 34 deste Estatuto.
CAPÍTULO XI
LIVROS
Art. 56 - A Cooperativa terá os seguintes livros:
a) de Matrícula;
b) de Atas de Assembléias Gerais;
c) de Atas de Órgãos de Administração;
d) de Atas do Conselho Fiscal;
e) de presença dos Cooperados nas Assembléias
Gerais;
f) outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.
Parágrafo único - É facultada a adoção
de livros de folhas soltas ou fichas.
Art. 57 - No Livro de Matrículas, os cooperados serão
inscritos por ordem cronológica de admissão,
dele constando:
a) nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão
e residência do cooperado;
b) data de admissão e, e quando for o caso, de sua
demissão, o pedido de eliminação ou exclusão;
c) a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital
social.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 58 - Os mandatos dos ocupantes dos Conselhos de Administração,
Fiscal e Técnico perduram até a data da realização
da Assembléia Geral Ordinária que corresponda
ao ano social em que tais mandatos se findam.
Art. 59 - Ao convocar, através de edital ou correspondência
pessoal, as Eleições para Conselho de Administração,
Conselhos Fiscal e Técnico, o Conselho de Administração
colocará à disposiçào de qualquer
cooperado, na sede da UNIFISIO, o regimento do processo eleitoral.
Art. 60 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos
pela Assembléia Geral, de acordo com a Lei e os princípios
doutrinários, ouvidos os órgãos assistenciais
e de fiscalização do cooperativismo, se necessário.
Salvador, 24 de março de 2008.
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